Legislação

Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art. 46
Art. 46

- A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Previdência Social promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Medida Provisória, levantamento dos processos judiciais em curso envolvendo matéria de competência da PREVIC, que sucederá a União em tais ações.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União peticionará perante o juízo ou Tribunal em que tramitarem os processos mencionados no caput informando a sucessão de partes.

§ 2º - Enquanto não for cumprido o disposto no § 1º, caberá à Advocacia-Geral da União acompanhar o feito e praticar os atos processuais necessários.

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