Legislação
Medida Provisória 252, de 15/06/2005
Capítulo I - DO REPES (Ir para)
Art. 10- No caso do art. 9º, se o beneficiário efetuar a transferência de propriedade antes de decorridos dois anos da ocorrência dos fatos geradores, as contribuições também serão devidas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;