Legislação
Medida Provisória 252, de 15/06/2005
Capítulo III - DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)
Art. 23- O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de que tratam os arts. 17 a 21 fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.
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