Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005

Art. 28

Capítulo IV - DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL (Ir para)

Art. 28

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.

§ 1º - A redução de alíquotas de que trata o caput alcança as receitas de vendas de unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente mouse), e a unidade de saída por vídeo classificada no código 8471.60.72 (monitor), todos da TIPI, quando vendidas juntamente com a unidade de processamento digital.

§ 2º - Os produtos de que trata este artigo devem atender aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.

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