Legislação
Medida Provisória 252, de 15/06/2005
Art. 34
Capítulo VII - DO IRPJ E DA CSLL (Ir para)
Art. 34- O caput do art. 1º da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 01/10/2004 e 31/12/2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.] (NR)
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