Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005

Art. 37

Capítulo VIII - DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (Ir para)

Art. 37

- Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, poderá ser aplicado fator de redução (FR) do ganho de capital apurado.

§ 1º - O fator de redução referido no caput será determinado pela seguinte fórmula: FR = 1 / 1,0035m, onde [m] corresponde ao número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e a de sua alienação.

§ 2º - Na hipótese de imóveis adquiridos até 31/12/95, o fator de redução de que trata o caput será aplicado a partir de 01/01/96, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei 7.713, de 22/12/88.

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