Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005

Art.

Capítulo I - DO REPES (Ir para)

Art. 4º

- Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES.

§ 2º - Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o § 1º, deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 3º - Na hipótese deste artigo, o percentual de exportações de que trata o art. 2º será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de três anos.

§ 4º - O prazo de início de utilização a que se refere o § 3º não poderá ser superior a um ano, contado a partir da aquisição.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total