Legislação
Medida Provisória 252, de 15/06/2005
Art. 46
Capítulo X - DO IPI (Ir para)
Art. 46- O art. 6º da Lei 9.363, de 13/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.] (NR)
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