Legislação
Medida Provisória 252, de 15/06/2005
Capítulo XII - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO VINCULADOS A PLANOS DE PREVIDÊNCIA E SEGUROS DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA (Ir para)
Art. 52- As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 01/01/2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados.
Parágrafo único - Durante o período de acumulação, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, dos planos e seguros referidos no caput, terá por base a rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos fundos.
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