Legislação
Medida Provisória 252, de 15/06/2005
Capítulo I - DO REPES (Ir para)
Art. 6º- As suspensões de que tratam os arts. 4º e 5º convertem-se em alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
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