Legislação

Medida Provisória 258, de 21/07/2005

Art.
Art. 9º

- O ingresso nos cargos de que trata o art. 8º far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso.

§ 1º - O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 2º - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos em lei, o ingresso nos cargos de que trata o caput depende de o candidato:

I - não possuir registro de antecedentes criminais, decorrente de decisão condenatória transitada em julgado; e

II - não haver sofrido punição ou responsabilização, no âmbito administrativo ou civil, por ato de improbidade ou por lesão ao patrimônio público, mediante decisão da qual não caiba recurso.

§ 3º - A sindicância sobre a vida pregressa do candidato, para os fins do disposto neste artigo, terá suas regras estabelecidas em ato do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total