Legislação
Medida Provisória 301, de 29/06/2006
Art. 155
Art. 155
- O art. 1º da Lei 10.470, de 25/06/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
[§ 5º - Aplica-se o disposto no § 1º ao servidor de órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cedido ou requisitado por órgão ou entidade autárquica ou fundacional da administração direta ou indireta da União que, com base na legislação do respectivo ente federativo, optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente.] (NR)
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