Legislação

Medida Provisória 317, de 16/08/2006

Art.
Art. 2º

- A Lei 11.322/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 15-A - A medida de que trata o art. 15 aplica-se também às operações alongadas ou renegociadas com base na Lei 9.138, de 29/11/95, inclusive aquelas formalizadas de acordo com a Resolução 2.471, de 26/02/98, do Conselho Monetário Nacional, adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001.
§ 1º - Quando da quitação das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput, os valores devidos deverão ser atualizados pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, observadas as seguintes condições:
I - o valor de cada parcela deve ser calculado sem encargos adicionais de inadimplemento, inclusive com o bônus de adimplência, de que tratam a alínea [d] do inciso V do § 5º do art. 5º da Lei 9.138/1995, e os incisos I e II do art. 2º da Lei 10.437, de 25/04/2002, e a não incidência da correção do preço mínimo, de que trata o inciso III do § 5º do art. 5º da Lei 9.138/1995, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei 10.437/2002;
II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento deve ser aplicada a variação [pro rata die] da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais.
§ 2º - Admite-se a concessão das condições previstas no § 1º para os mutuários que quitarem, até 29/12/2006, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput, independentemente da contratação do financiamento a que se refere o art. 15.
§ 3º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a equalizar as taxas de juros nos financiamentos realizados para quitação das parcelas de operações contempladas no caput deste artigo, nos casos em que o risco apurado se mostrar incompatível com a taxa a ser cobrada do tomador, conforme regulamentação a cargo do Ministério da Fazenda.] (NR)
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