Legislação
Medida Provisória 320, de 24/08/2006
Do Licenciamento e do Alfandegamento de CLIA - (Ir para)
Art. 8º- A Secretaria da Receita Federal, considerando as desigualdades regionais, poderá reduzir em até cinqüenta por cento o valor exigido no inc. I do art. 6º, para a outorga de licença para exploração de CLIA nas regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste.
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