Legislação
Medida Provisória 339, de 28/12/2006
Capítulo III - DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 11- A apropriação dos recursos pela educação de jovens e adultos, nos termos do art. 60, III, [c], do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará, em cada Estado e no Distrito Federal, o percentual máximo de dez por cento dos recursos do Fundo respectivo.
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