Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 12

Capítulo III - DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Seção II - DA JUNTA DE ACOMPANHAMENTO (Ir para)

Art. 12

- Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Junta de Acompanhamento dos Fundos, com o fim de especificar anualmente as ponderações aplicáveis à distribuição proporcional dos recursos, com a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Educação, que a presidirá;

II - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED; e

III - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.

§ 1º - Todas as deliberações da Junta de Acompanhamento serão registradas em ata, lavrada conforme seu regimento interno, na forma do regulamento.

§ 2º - As deliberações relativas à especificação das ponderações referida no caput serão baixadas em resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte.

§ 3º - A participação na Junta de Acompanhamento é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.

§ 4º - Caso as entidades referidas nos incs. II e III deixem de assegurar estatutariamente a representação da totalidade dos secretários ou dirigentes de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou caso venham a ser extintas, poderão compor a Junta de Acompanhamento representante de entidade congênere que assegure a representação nacional dos secretários ou dirigentes de educação, conforme o caso, na forma do regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total