Legislação
Medida Provisória 339, de 28/12/2006
Capítulo III - DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Seção II - DA JUNTA DE ACOMPANHAMENTO (Ir para)
Art. 12- Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Junta de Acompanhamento dos Fundos, com o fim de especificar anualmente as ponderações aplicáveis à distribuição proporcional dos recursos, com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Educação, que a presidirá;
II - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED; e
III - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.
§ 1º - Todas as deliberações da Junta de Acompanhamento serão registradas em ata, lavrada conforme seu regimento interno, na forma do regulamento.
§ 2º - As deliberações relativas à especificação das ponderações referida no caput serão baixadas em resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte.
§ 3º - A participação na Junta de Acompanhamento é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.
§ 4º - Caso as entidades referidas nos incs. II e III deixem de assegurar estatutariamente a representação da totalidade dos secretários ou dirigentes de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou caso venham a ser extintas, poderão compor a Junta de Acompanhamento representante de entidade congênere que assegure a representação nacional dos secretários ou dirigentes de educação, conforme o caso, na forma do regulamento.
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