Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 15

Capítulo IV - DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 15

- O Poder Executivo federal calculará e publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:

I - a estimativa da receita total dos Fundos;

II - o valor da complementação da União;

III - o valor anual por aluno do Distrito Federal e de cada Estado; e

IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.

Parágrafo único - Para o ajuste da complementação da União de que trata o § 2º do art. 6º, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores dos impostos e das transferências de que trata o art. 3º, referentes ao exercício imediatamente anterior.

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