Legislação
Medida Provisória 339, de 28/12/2006
Capítulo IV - DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 17- Os recursos dos Fundos serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei 5.172/1966.
§ 1º - Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o art. 159, I, alíneas [a] e [b], e II, da Constituição, constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, e serão creditados pela União em favor dos Governos estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências constitucionais em favor desses governos.
§ 2º - Os repasses aos Fundos provenientes do imposto previsto no art. 155, II, combinado com o art. 158, IV, da Constituição, constarão dos orçamentos dos Governos estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito, previsto no art. 4º da Lei Complementar 63, de 11/01/90, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata este artigo.
§ 3º - A instituição financeira, no que se refere aos recursos do imposto mencionado no § 2º, creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto.
§ 4º - Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o art. 159, II, da Constituição, serão creditados pela União em favor dos Governos estaduais e do Distrito Federal nas contas específicas, segundo os critérios e respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar 61, de 26/12/89.
§ 5º - Do montante dos recursos do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o art. 159, II, da Constituição, a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar 61/1989, será repassada pelo Governo estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante dessa transferência aos Municípios.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;