Legislação
Medida Provisória 339, de 28/12/2006
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Medida Provisória.
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