Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 24

Capítulo VI - DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 24

- O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

§ 1º - Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:

I - em nível federal, por no mínimo quatorze membros, sendo:

a) até quatro representantes do Ministério da Educação;

b) um representante do Ministério da Fazenda;

c) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) um representante do Conselho Nacional de Educação;

e) um representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;

f) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

g) um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

h) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e

i) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

II - em nível estadual, por no mínimo onze membros, sendo:

a) três representantes do Poder Executivo estadual;

b) um representante dos Poderes Executivos municipais;

c) um representante do Conselho Estadual de Educação;

d) um representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

e) um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

f) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e

g) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

III - no Distrito Federal, por no mínimo nove membros, sendo a composição determinada pelo disposto no inc. II deste artigo, excluídos os membros mencionados nas suas alíneas [b] e [d]; e

IV - em nível municipal, por no mínimo oito membros, sendo:

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;

b) um representante dos professores da educação básica pública;

c) um representante dos diretores das escolas públicas;

d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;

e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e

f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública.

§ 2º - Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do conselho tutelar a que se refere a Lei 8.069, de 13/07/90.

§ 3º - Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores: I - pelos dirigentes dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e

II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.

§ 4º - Indicados os conselheiros, na forma do § 3º, incs. I e II, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no § 1º, I, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos no § 1º, incs. II, III e IV.

§ 5º - São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais, distritais ou municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

§ 6º - O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 7º - Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 8º - A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

§ 9º - Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.

§ 10 - Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.

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