Legislação
Medida Provisória 339, de 28/12/2006
Capítulo VI - DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 28- O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto nesta Medida Provisória sujeitará os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados a que pertencem, nos termos da alínea [e] do inc. VII do art. 34, e inc. II do art. 35, da Constituição.
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