Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA (Ir para)

Seção I - DAS FONTES DE RECEITA DOS FUNDOS (Ir para)

Art. 3º

- Os Fundos de cada Estado e do Distrito Federal são compostos por vinte por cento das seguintes fontes de receita:

I - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, previsto no art. 155, I, da Constituição;

II - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no art. 155, II, combinado com o art. 158, IV, da Constituição;

III - imposto sobre a propriedade de veículos automotores, previsto no art. 155, III, combinado com o art. 158, III, da Constituição;

IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inc. I do art. 154 da Constituição, prevista no art. 157, II, da Constituição;

V - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no art. 158, II, da Constituição;

VI - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, prevista no art. 159, I, [a], da Constituição e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei 5.172, de 25/10/66;

VII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, prevista no art. 159, I, [b], da Constituição e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei 5.172/1966;

VIII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, devida aos Estados e ao Distrito Federal, prevista no art. 159, II, da Constituição e na Lei Complementar 61, de 26/12/89; e

IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes.

§ 1º - Além dos recursos mencionados nos incisos do caput, os Fundos contarão com a complementação da União, nos termos da Seção II deste Capítulo.

§ 2º - Incluem-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incs. do caput deste artigo, o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme disposto na Lei Complementar 87, de 13/09/96.

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