Legislação
Medida Provisória 339, de 28/12/2006
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 31- Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros três anos de vigência, conforme o disposto neste artigo.
§ 1º - A porcentagem de recursos de que trata o art. 3º será alcançada conforme a seguinte progressão:
I - para os impostos e transferências constantes nos arts. 155, II, 158, IV, 159, I, [a] e [b], e II, da Constituição:
a) dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, no primeiro ano;
b) dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento, no segundo ano; e
c) vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive;
II - para os impostos e transferências constantes dos arts. 155, I e III, 157, II, 158, II e III, da Constituição:
a) seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, no primeiro ano;
b) treze inteiros e trinta e três centésimos por cento, no segundo ano; e
c) vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive.
§ 2º - As matrículas de que trata o art. 9º serão consideradas conforme a seguinte progressão:
I - para o ensino fundamental regular e especial público: a totalidade das matrículas imediatamente a partir do primeiro ano de vigência do Fundo; e
II - para a educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos:
a) um terço das matrículas no primeiro ano de vigência do Fundo;
b) dois terços das matrículas no segundo ano de vigência do Fundo; e
c) a totalidade das matrículas a partir do terceiro ano de vigência do Fundo, inclusive.
§ 3º - A complementação da União será de:
I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;
II - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; e
III - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos.
§ 4º - Os valores a que se referem os incs. I, II e III do § 3º serão atualizados, anualmente, nos primeiros três anos de vigência dos Fundos, de forma a preservar em caráter permanente o valor real da complementação da União.
§ 5º - A atualização de que trata o § 4º será realizada no período compreendido entre a promulgação da Emenda Constitucional que criou o FUNDEB e 1º de janeiro de cada um dos três primeiros anos de vigência do Fundo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder.
§ 6º - Até o terceiro ano de vigência dos Fundos, o cronograma de complementação da União observará a programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, cinco por cento da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, quarenta e cinco por cento até 31 de julho, e de cem por cento até 31 de dezembro de cada ano.
§ 7º - Até o terceiro ano de vigência dos Fundos, a complementação da União não sofrerá ajuste em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência.
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