Legislação
Medida Provisória 339, de 28/12/2006
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 34- Os conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de sessenta dias contados da vigência dos Fundos, inclusive mediante adaptações dos conselhos do FUNDEF existentes na data de publicação desta Medida Provisória.
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