Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA (Ir para)

Seção II - DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 7º

- Parcela da complementação da União, a ser fixada anualmente pela Junta de Acompanhamento instituída na forma da Seção II do Capítulo III, limitada a até dez por cento de seu valor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, na forma do regulamento.

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