Legislação
Medida Provisória 417, de 31/01/2008
Art. 2º
Art. 2º
- O Capítulo III da Lei 10.826/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
[Art. 11-A - O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais, pela Polícia Federal, para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1º - Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para avaliação psicológica estabelecido na tabela do Conselho Federal de Psicologia.
§ 2º - Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.
§ 3º - A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1º e 2º implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.] (NR)
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