Legislação

Medida Provisória 432, de 27/05/2008

Art.
Art. 1º

- Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, que foram renegociadas com base no art. 5º, § 3º, da Lei 9.138, de 29/11/1995, e repactuadas nos termos da Lei 10.437, de 25/04/2002, ou do art. 4º da Lei 11.322, de 13/07/2006:

I - para a liquidação em 2008, 2009 ou 2010 de operações adimplidas, concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observado que:

a) para efeito de enquadramento nas faixas de descontos para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, deverá ser considerado o saldo devedor em 31 de março de 2008, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei 10.437/2002, e o art. 4º, incisos III, V e VI, da Lei 11.322/2006;

b) para efeito de enquadramento nas faixas de descontos para liquidação da operação em 2009 ou 2010, deverá ser considerado o saldo devedor em 1º de janeiro de 2009 ou 1º de janeiro de 2010, respectivamente, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo a que se refere a alínea [a] deste inciso;

c) os descontos e bônus de adimplemento devem ser aplicados na seguinte ordem:

1. bônus de adimplemento contratual sobre o saldo devedor;

2. desconto percentual adicional sobre o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea;

3. desconto de valor fixo sobre o valor apurado nos termos do item 2 desta alínea;

II - para a renegociação de operações adimplidas:

a) permissão ao mutuário, mediante formalização de aditivo contratual, da repactuação para que sejam suprimidas, a partir da formalização da renegociação, a correção pela variação do preço mínimo e a opção pela entrega do produto em pagamento da dívida, de que tratam o art. 5º, § 5º, inciso IV, da Lei 9.138/1995, o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei 10.437/2002, e o art. 4º, incisos III, V e VI, da Lei 11.322/2006;

b) manutenção dos prazos contratuais de amortização ou seu reescalonamento até o vencimento final em 31 de outubro de 2025;

III - para a liquidação, em 2008, de operações inadimplidas:

a) dispensa da correção pela variação do preço mínimo, de que tratam o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei 10.437/2002, e o art. 4º, incisos III, V e VI, da Lei 11.322/2006, referente às parcelas vencidas;

b) ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, e aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais seis por cento ao ano pro rata die, calculados a partir da data de vencimento contratual de cada parcela, até a data da respectiva liquidação;

c) apuração do saldo devedor vincendo sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei 10.437/2002, e o art. 4º, incisos III, V e VI, da Lei 11.322/2006;

d) aplicação, ao saldo devedor total apurado, dos descontos previstos no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observando-se a ordem de que trata a alínea [c] do inciso I e considerando-se a data da liquidação para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;

IV - para a renegociação de operações inadimplidas:

a) exigência do pagamento integral da parcela com vencimento em 2008, com incidência do bônus contratual se paga até a data de seu vencimento ou, em caso de pagamento ainda em 2008 após o vencimento, com ajuste nos termos das alíneas [a] e [b] do inciso III deste artigo;

b) exigência de amortização mínima de dois por cento do saldo devedor vencido ajustado nos termos das alíneas [a] e [b] do inciso III deste artigo, e distribuição, entre as parcelas vincendas, do valor remanescente, mantendo-se os prazos contratuais de reembolso ou reescalonando-os até o vencimento final em 31 de outubro de 2025;

c) aplicação do disposto na alínea [a] do inciso II deste artigo para as operações renegociadas nas condições de que trata este inciso;

d) aplicação das mesmas condições e descontos estabelecidos nas alíneas [b] e [c] do inciso I deste artigo, no caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.

§ 1º - Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a IV do caput a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE ou do Centro-Oeste - FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória, ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé.

§ 2º - Nas operações repactuadas segundo as condições estabelecidas pelo art. 4º da Lei 11.322/2006, os descontos previstos para liquidação antecipada até 2008 devem ser substituídos pelos descontos de que trata o inciso I deste artigo.

§ 3º - Para a liquidação de operações em que os valores financiados foram aplicados em atividades na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória será acrescido de dez pontos percentuais.

§ 4º - Os custos decorrentes do ajuste do saldo devedor vencido, dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco da União, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.

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