Legislação

Medida Provisória 432, de 27/05/2008

Art. 17
Art. 17

- Os financiamentos para investimento rural no âmbito do Pronaf, cujos mutuários foram enquadrados no Grupo [A] segundo normas do CMN, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, serão contemplados com as seguintes medidas:

I - para os financiamentos contratados ou renegociados com taxas prefixadas de juros:

a) exclusão dos encargos por inadimplemento e aplicação de encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida;

b) aplicação de encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação ou renegociação, exceto em relação às operações repactuadas à luz da Lei 10.696, de 2/07/2003, as quais devem ser atualizadas apenas pelos encargos definidos naquela Lei;

c) aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;

d) amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições das alíneas [a] e [b] deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;

e) permissão da prorrogação do saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até quatro anos após o vencimento da última prestação contratual;

f) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre as parcelas vincendas;

g) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea [e] deste inciso será considerado a partir da data da respectiva renegociação;

h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais;

II - para os financiamentos contratados ou renegociados com taxas variáveis de juros:

a) recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data da renegociação, mediante a aplicação da taxa fixa de juros de três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

b) aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;

c) amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, de acordo com o disposto na alínea [a] deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;

d) permissão da prorrogação do saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até quatro anos após o vencimento da última prestação contratual;

e) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre as parcelas vincendas;

f) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea [d] deste inciso será considerado a partir da data da respectiva renegociação;

g) incidência da taxa de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano, a partir da data da renegociação, e substituição do bônus de adimplência contratual por um bônus de adimplência de quarenta por cento sobre o principal;

h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência.

§ 1º - As operações contratadas antes de 01/01/2004, que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até o final do prazo para renegociação, farão jus a um desconto de sessenta por cento ou sessenta e cinco por cento sobre o saldo devedor atualizado, conforme o seu enquadramento nos incisos I ou II deste artigo, respectivamente, em substituição aos bônus contratuais, em caso de liquidação integral da operação em 2008.

§ 2º - Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das operações.

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