Legislação

Medida Provisória 432, de 27/05/2008

Art.
Art. 2º

- Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural, renegociadas com base no art. 5º, § 3º, da Lei 9.138/1995, e não repactuadas sob a égide da Lei 10.437/2002, ou nos termos do art. 4º da Lei 11.322/2006:

I - obtenção do saldo devedor das operações pelo somatório das prestações vencidas e vincendas, cujos valores serão apurados pela:

a) multiplicação das unidades de produtos vinculados de cada prestação vencida pelos respectivos preços mínimos vigentes na data de seu vencimento e subseqüente aplicação da variação do IPCA mais juros de seis por cento ao ano entre o vencimento contratual de cada prestação e a data da liquidação ou renegociação;

b) multiplicação do somatório das prestações vincendas pelos preços mínimos vigentes na data da liquidação ou renegociação, depois de descontada, em cada prestação, a parcela de juros de três por cento ao ano entre a data de cada vencimento contratual e a data da liquidação ou renegociação;

II - aplicação, para a liquidação em 2008 do saldo devedor da operação, apurado nos termos do inciso I, dos mesmos descontos previstos no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observado o disposto nas alíneas [a] e [c] do inciso I do art. 1º;

III - formalização de aditivo contratual, para a renegociação da operação, observado que:

a) será exigida, no caso de operações inadimplidas, amortização mínima de dois por cento do saldo devedor vencido apurado na forma da alínea [a] do inciso I deste artigo;

b) o saldo devedor remanescente será reescalonado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para 31 de outubro de 2009 e o último para 31 de outubro de 2025;

c) deverá constar do aditivo contratual a supressão da correção do saldo devedor pela variação do preço mínimo e da possibilidade de liquidação da dívida mediante entrega do produto vinculado à operação, de que trata o art. 5º, § 5º, inciso IV, da Lei 9.138/1995, passando a vigorar contratualmente apenas a taxa efetiva de juros de três por cento ao ano;

d) depois de efetuada a renegociação, os mutuários poderão liquidar a operação em 2009 ou 2010, com os descontos previstos no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observadas as condições estabelecidas nas alíneas [b] e [c] do inciso I do art. 1º.

§ 1º - Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a III do caput a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória 2.196- 3/2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco do FNO, FNE ou FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória, ou do Funcafé.

§ 2º - Para a liquidação de operações em que os valores financiados foram aplicados em atividades na área de atuação da SUDENE, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória será acrescido de dez pontos percentuais.

§ 3º - Os custos decorrentes dos bônus e descontos concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco da União, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total