Legislação

Medida Provisória 432, de 27/05/2008

Art.
Art. 3º

- Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização das operações com risco do Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou das instituições financeiras, enquadradas no art. 5º, § 6º, da Lei 9.138/1995, e na Resolução 2.471, de 26/02/1998, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que estiverem em situação de inadimplência:

I - apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquidação, segundo as condições estabelecidas contratualmente para situação de normalidade até a data do vencimento de cada parcela, inclusive com incidência de bônus de adimplemento, e aplicação, da data do vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus de adimplemento;

II - possibilidade de liquidação do valor apurado na forma do inciso I mediante a contratação de novo financiamento, a critério do agente financeiro, condicionada ao pagamento de, no mínimo, cinco por cento do valor apurado, observado que:

a) será permitida a utilização de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento nas operações neles lastreadas;

b) nas operações lastreadas em recursos das instituições financeiras ou cujo risco de crédito seja da União por força da Medida Provisória 2.196- 3/2001, será permitida a utilização de recursos obrigatórios do crédito rural, devendo a instituição financeira que efetuar a operação assumir o risco integral das operações.

§ 1º - O CMN estabelecerá as condições do financiamento de que trata o inciso II deste artigo.

§ 2º - A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a suportar os bônus de adimplemento que deverão ser concedidos aos mutuários na apuração do valor devido de cada parcela de juros vencida, na forma estabelecida no inciso I, devendo a diferença entre os encargos de inadimplemento a serem estornados das parcelas de juros vencidas e os juros aplicados a partir do vencimento ser assumida pelo respectivo detentor do risco do crédito.

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