Legislação

Medida Provisória 432, de 27/05/2008

Art. 43
Art. 43

- O art. 1º da Lei 10.177, de 12/01/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...).
(...).
IV - operações florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de reserva legal degradadas: quatro por cento ao ano.
(...).
§ 6º - No caso de inclusão de Município na região do semi-árido após a contratação do financiamento, o bônus de que trata o § 5º será elevado para vinte e cinco por cento a partir da data de vigência da referida alteração da situação.
§ 7º - No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.] (NR)
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