Legislação

Medida Provisória 440, de 29/08/2008

Art. 154

Capítulo II - DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (Ir para)

Art. 154

- O desenvolvimento na carreira dos titulares dos cargos que integram as carreiras a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições:

I - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil;

II - Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;

III - Analista do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;

IV - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e Controle;

V - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento;

VI - Analista de Comércio Exterior, da Carreira de Analista de Comércio Exterior;

VII - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

VIII - Analista Técnico da SUSEP, da Carreira de Analista Técnico da SUSEP;

IX - Analista da CVM, da Carreira de Analista da CVM;

X - Inspetor da CVM, da Carreira de Inspetor da CVM; e

XI - Técnico de Planejamento e Pesquisa, da Carreira de Planejamento e Pesquisa.

§ 1º - Para os fins deste Capítulo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º - A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas carreiras de que tratam os incisos I a XI.

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