Legislação

Medida Provisória 440, de 29/08/2008

Art. 155

Capítulo II - DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (Ir para)

Art. 155

- Para fins de progressão, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.

§ 1º - Ato do Poder Executivo determinará o percentual obtido na avaliação de desempenho individual:

I - a partir do qual o servidor poderá progredir com doze meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar; e

II - abaixo do qual o interstício mínimo para progressão será de pelo menos vinte e quatro meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.

§ 2º - A obtenção de percentual situado entre os limites referidos nos incisos I e II do § 1º fará com que o servidor possa progredir, desde que cumprido o interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.

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