Legislação

Medida Provisória 440, de 29/08/2008

Art. 26

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção V - DA CARREIRA DE DIPLOMATA (Ir para)

Art. 26

- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 25, a partir de 01/07/2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD, de que trata o art. 3º da Lei 10.479, de 28/06/2002; e

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698/2003.

Parágrafo único - Considerando o disposto no art. 25, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

I - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso, de que tratam o inciso V do art. 3º do Decreto-lei 2.405, de 29/12/1987, e o inciso IV do § 5º do art. 2º da Lei 7.923, de 12/12/1989; e

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13/1992.

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