Legislação
Medida Provisória 440, de 29/08/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção II - DAS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA (Ir para)
Art. 7º- Os integrantes das carreiras e os titulares de cargos a que se referem os incisos I, II, III e V e o § 1º do art. 1º da Lei 11.358/2006, somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses:
I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República;
II - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
III - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da República;
IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em órgãos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo da União, ou de suas autarquias e fundações públicas;
V - exercício de cargo em comissão nos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria do Banco Central do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - exercício de cargo, função ou encargo de titular de órgão jurídico da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional;
VII - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, em órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria Geral Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Procuradoria do Banco Central do Brasil;
VIII - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
IX - exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados;
X - no caso de ocupantes dos cargos efetivos de Procurador Federal, para atuar junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social; e
XI - no caso de Procurador da Fazenda Nacional, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Executiva;
c) Escola de Administração Fazendária; e
d) Conselho de Contribuintes;
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no inciso I, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em Lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo.
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