Legislação
Medida Provisória 440, de 29/08/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção VII - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Art. 87- Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal da CVM serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XVI.
§ 1º - É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.
§ 2º - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos XIV e XV, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 3º - Serão enquadrados nas carreiras de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I do art. 67, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 4º - À CVM incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3º, quanto aos enquadramentos efetivados.
§ 5º - Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da CVM, que não foram transpostos para as carreiras de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I do art. 67, comporão quadro suplementar em extinção.
§ 6º - O quadro suplementar a que se refere o § 5º inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da CVM.
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