Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 104

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XX - DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP (Ir para)

Art. 104

- Os arts. 60-A, 61, 62 e 63 da Lei 11.357/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 60-A - O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do INEP de que trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento básico da primeira classe de capacitação.
(...)
§ 3º - Para ingresso nos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata o art. 53, exigir-se-á o atendimento aos seguintes requisitos de escolaridade:
I - para os cargos de nível superior, diploma de nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; e
II - para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso.] (NR)
[Art. 61 - O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das carreiras de tratam os incisos I e II do art. 53 ou do Plano Especial de Cargos do INEP dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º - Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de sessenta meses, nos termos da tabela constante do Anexo XXV-A.
§ 2º - O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser executado diretamente pelo INEP ou delegado a outras instituições mediante convênio.
§ 3º - Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada dezoito meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão.
§ 4º - O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente.
§ 5º - No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XXV-A desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.
§ 6º - Conforme disciplinado em ato do Presidente do INEP, para os servidores titulares de cargos de nível de superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1º deste artigo.
§ 7º - Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional.] (NR)
[Art. 62 - (...)
(...)
§ 2º - A GDIAE e a GDINEP serão pagas observado o mínimo de trinta pontos por servidor e o limite máximo de cem pontos por servidor, assim distribuídos:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDIAE e a GDINEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XXV-B e XXV-C, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento básico em que se encontra posicionado o servidor.
(...)
§ 5º - O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
(...)
§ 7º - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 1º do art. 62-A e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto no § 2º, os servidores que fizerem jus às gratificações a que se refere o caput deverão percebê-las em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIAE ou GDINEP convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos XXV-B e XXV-C, conforme disposto no § 3º.
(...)
§ 9º - O valor do ponto das gratificações referidas no caput do art. 62 é o estabelecido nos Anexos XXV-B e XXV-C, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)
[Art. 63 - Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do art. 53 desta Lei e aos titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e titulação comprovada, nos termos do Anexo XXV-D, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 1º - Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.
§ 2º - A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.](NR)
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