Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 111

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXII - DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (Ir para)

Art. 111

- A GDAIN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da FUNAI.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 3º - A GDAIN será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXXIII.

§ 4º - A pontuação referente à GDAIN será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 5º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAIN.

§ 6º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIN serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente.

§ 7º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente da FUNAI.

§ 8º - Os valores a serem pagos a título de GDAIN serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXXXIII, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

§ 9º - Até a edição dos atos a que se referem os §§ 6º e 7º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores em exercício na FUNAI que optarem pela percepção da GDAIN continuarão a receber as gratificações de desempenho de atividade ou produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício das atribuições dos respectivos cargos efetivos em valor correspondente à última pontuação que tiverem obtido.

§ 10 - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 11 - O disposto no § 9º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDAIN.

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