Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 114

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXII - DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (Ir para)

Art. 114

- O titular de cargo efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal da FUNAI, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança na FUNAI fará jus à GDAIN da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 8º do art. 111; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da FUNAI no período.

Parágrafo único - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIN continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

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