Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXIX - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS (Ir para)
Art. 168- Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública as seguintes carreiras e cargos:
I - de nível superior:
a) Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
c) Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e
d) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
II - de nível intermediário:
a) Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e
b) Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e
III - cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, originários do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357/2006, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355/2006, e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483/2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008.
§ 1º - Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo CXVII.
§ 2º - Os cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública são estruturados em uma única classe e padrão de vencimento.
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