Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 184

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIX - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS (Ir para)

Art. 184

- Serão enquadrados em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357/2006, os integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355/2006, e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483/2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008.

§ 1º - Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo CXXI, vedada a mudança de nível.

§ 2º - O enquadramento de que trata o caput dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de até cento e vinte dias após a publicação desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXXII, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo CXXIII.

§ 3º - A opção de que trata o caput implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.

§ 4º - Aplica-se aos servidores de que trata o caput o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 183.

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