Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 187

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIX - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS (Ir para)

Art. 187

- Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Medida Provisória, para cargos do Quadro de Pessoal do IEC ou do CENP do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei 8.691/1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo CXVIII.

Parágrafo único - Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei 8.691/1993, dos Quadros de Pessoal do IEC e do CENP, existentes na data da publicação desta Medida Provisória, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 170, 173, 175, 178 e 180, conforme correlação estabelecida no Anexo CXVIII.

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