Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXIX - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS (Ir para)
Art. 190- A estrutura remuneratória dos servidores integrantes das carreiras referidas no art. 168 será composta das seguintes parcelas:
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB; e
c) Retribuição por Titulação - RT; e
II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB; e
c) Gratificação por Qualificação.
Parágrafo único - Os servidores integrantes das carreiras e cargos de que trata o art. 183 não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698/2003.
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