Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 190

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIX - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS (Ir para)

Art. 190

- A estrutura remuneratória dos servidores integrantes das carreiras referidas no art. 168 será composta das seguintes parcelas:

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB; e

c) Retribuição por Titulação - RT; e

II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB; e

c) Gratificação por Qualificação.

Parágrafo único - Os servidores integrantes das carreiras e cargos de que trata o art. 183 não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698/2003.

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