Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 209

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIX - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS (Ir para)

Art. 209

- É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, bem como a redistribuição de outros servidores para o IEC e o CENP, a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

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