Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 21

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção II - DA CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR (Ir para)

Art. 21

- Os arts. 124 e 125 da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 124 - (...)
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º da Lei 9.657, de 3/06/1998; e
c) Retribuição por Titulação - RT;
II - no caso dos servidores de titulares de cargos de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei 9.657, de 3/06/1998; e
c) Gratificação por Qualificação; e
III - no caso dos servidores de titulares de cargos de nível auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei 9.657, de 3/06/1998.
Parágrafo único - Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput não fazem jus às seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/1992;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404, de 9/01/2002; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.] (NR)
[Art. 125 - A estrutura de classes e padrões dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, é a constante do Anexo XXV, com a correlação dos cargos estabelecida no Anexo XXV-A.
Parágrafo único - Os valores de vencimento básico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar são os fixados no Anexo XXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)
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