Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 222

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXII - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 222

- O valor do ponto da GDATFA passa a ser o constante do Anexo CXXXIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

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