Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Art. 27
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção III - DO GRUPO DACTA (Ir para)
Art. 27- A Lei 10.551/2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
[Art. 3º-A - Os valores a serem pagos a título de GDASA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.] (NR)
[Art. 3º-B - Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 4º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 1º do art. 3º, todos os servidores que fizerem jus à GDASA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDASA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo II, conforme disposto no art. 3º-A.
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 4º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASA.] (NR)
[Art. 3º-C - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDASA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.] (NR)
[Art. 3º-D - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º, em exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada conforme disposto no art. 3ºA; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.] (NR)
[Art. 3º-E - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º, quando não se encontrar em exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à GDASA quando:
I - cedido para órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério da Defesa, situação na qual perceberá a GDASA com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação;
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDASA conforme disposto no inciso I deste artigo; e
III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos inciso I e II e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a GDASA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso III será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.] (NR)
[Art. 3º-F - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] (NR)
[Art. 3º-G - A GDASA não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.] (NR)
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