Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Art. 270
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXXVII - DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 270- Os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 20-B e 33 da Lei 10.871, de 20/05/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 15 - (...)
(...)
II - Vencimento Básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDATR para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do art. 1º desta Lei.
§ 1º - A Gratificação de Qualificação - GQ de que trata o art. 22 integra os vencimentos dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei.
§ 2º - Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são os constantes nos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1º da Lei 10.768/2003.
§ 3º - Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.] (NR)
[Art. 16 - (...)
I - a GDAR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI;
II - a pontuação referente à GDAR está assim distribuída:
a) até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
b) até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(...)
§ 5º - Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:
§ 6º - Os valores a serem pagos a título de GDAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.] (NR)
[Art. 17 - (...)
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada conforme disposto no § 6º do art. 16; e
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da Agência Reguladora de lotação do servidor.] (NR)
[Art. 18 - (...)
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GDAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da Agência Reguladora de lotação do servidor.] (NR)
[Art. 19 - Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 16 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas [a] e [b] do inciso III do art. 16, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI, conforme disposto no § 6º do art. 16.
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAR.] (NR)
[Art. 20 - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR e a GDATR:
I - somente serão devidas, se percebidas há pelo menos cinco anos; e
II - serão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não.
Parágrafo único - Quando percebidas por período inferior a sessenta meses, a GDAR e a GDATR serão incorporadas observando-se as seguintes situações:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 01/07/2008, em valor correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 01/07/2009, em valor correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas [a] e [b] do inciso I; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)
[Art. 20-B - (...)
(...)
§ 6º - (...)
I - a GDATR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII;
II - a pontuação referente à GDATR está assim distribuída:
a) até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
b) até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 7º - Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A desta Lei.
§ 8º - Os valores a serem pagos a título de GDATR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.] (NR)
[Art. 33 - Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico, do Quadro de Pessoal em Extinção e dos membros da carreira de Procurador Federal.
§ 1º - Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo II da Lei 9.986, de 18/07/2000.
§ 2º - Poderão ser designados para Cargos Comissionados Técnicos níveis CCT-IV e V, além dos servidores referidos no caput, servidores ocupantes de cargos efetivos ou de empregos permanentes da Administração Federal direta e indireta cedidos à Agência Reguladora, na forma do art. 93 da Lei 8.112/1990.] (NR)
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