Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Art. 278
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXXVII - DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 278- A Lei 10.882/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
[Art. 2º-A - A estrutura remuneratória dos servidores de que trata o art. 1º passa a ser composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei 11.357, de 19/10/2006.
Parágrafo único - Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.] (NR)
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