Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Capítulo III - DO ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR (Ir para)
Art. 298- Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários, vinculados ao Ministério da Educação, do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa e do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e Hospital dos Servidores do Estado - HSE, vinculados ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único - Farão jus ao APH, os servidores em exercício nas unidades hospitalares de que trata o caput, quando trabalharem em regime de plantão:
I - integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde;
II - integrantes da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares.
III - ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde referidas no caput.
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